Gleba Santo Expedito: Ministro Fachin emite liminar favorável a 224 famílias de assentamento em Cláudia
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar na data do dia 10 de junho de 2024, concedeu que as decisões tem que passar pelo TJ. “Os reclamados ingressaram com Ação de Reintegração de Posse Processo nº 1000414- 88.2020.8.11.0101, na Comarca de Cláudia/MT, sendo que em 19/04/2024, o juízo de piso não concedeu a tutela de urgência, posto que “O pleito liminar foi apreciado e indeferido (id. 35263961) quando o feito ainda tramitava perante o juízo da Vara Única de Cláudia/MT, reconhecendo tratar-se de força velha, uma vez que o esbulho teria ocorrido 08 (oito) anos antes do ajuizamento da lide”.
A área pertence a uma Gleba Pública do Estado de Mato Grosso, que foi autorizado pelo governo do estado em 2006. destinada para assentamento, aonde as famílias passavam por essa instabilidade, vindo a aliviar com essa decisão do STF, que concedeu uma liminar para as famílias para que seja respeitada resoluções e ouvindo o MP e o Intermat.
Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que: “Não há nos autos indicação de que tenham sido adotadas as cautelas definidas nas normas de transição GERADO POR: ELISÂNGELA PERAL DA SILVA | EM: 11/06/2024 | AS: 07:59 | MOVIMENTOS: 1 Página 5 de 5 impostas por este Supremo Tribunal no julgamento da Quarta Tutela Provisória Incidental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, a exemplo da realização de audiências prévias de mediação, contando com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, e submissão do feito à respectiva Comissão de Conflitos Fundiários. A demanda reveste-se, assim, do fumus boni iuris. Não fosse a plausibilidade das alegações, o risco de demora do provimento judicial (periculum in mora) parece-me inegável, seja pela aparente condição de vulnerabilidade dos afetados, que perfazem, segundo informa a reclamante, 62 famílias, seja pela irreversibilidade das medidas atacadas, a emprestar ainda mais força à urgência apontada pela reclamante. Sopesando o perigo de dano irreparável em razão do cumprimento da decisão de reintegração de posse, defiro em parte a liminar, ad referendum, nos termos da Emenda Regimental 58/22 deste Supremo Tribunal Federal, tão somente para determinar sejam observadas pelo Juízo de origem as regras de transição estabelecidas na quarta tutela da ADPF 828, sem prejuízo da regular tramitação da possessória. Defiro a gratuidade da justiça. Solicitem-se informações ao Juízo reclamado no prazo legal (art. 989, I, do CPC) e cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 989, III, do CPC). Findos os prazos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para oferta de parecer (art. 991 do CPC).”
A decisão do ministro Edson Fachin, garante um alívio às 224 famílias que estão em um área pública destinada para assentamento a 24 anos Gleba Santo Expedito, no munício de Cláudia, a 486 km da capital Cuiabá.
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